Justiça condena TransBrasil a pagar indenização após 15 horas de espera por ônibus

Justiça condena TransBrasil a pagar indenização após 15 horas de espera por ônibus

8 de agosto de 2019 Off Por Redação Revista do Ônibus

RONDONÓPOLIS – Uma viagem entre Rondonópolis e Goiânia que deveria ser feita normalmente, acabou na justiça. Uma passageira precisou esperar mais de 15 horas para embarcar para a cidade de Goiânia. O caso ocorreu no dia 23 de dezembro de 2011, quando ela, sua mãe, o pai e a irmã viajavam para cidade.

Oito ano depois do ocorrido, a A juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini Pullig, da 3ª Vara Cível de Rondonópolis (220 km de Cuiabá), condenou a empresa Transporte Coletivo Brasil TCB Ltda a indenizar em R$ 10 mil por danos morais a passageira. A decisão foi publicada no Diário de Justiça do Estado (DJE), desta quarta-feira (7).

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De acordo com a ação, a mulher comprou a passagem para ela e sua família no trecho entre Rondonópolis e Goiânia no dia 23 de dezembro de 2011. No entanto, quando chegou à rodoviária, a família não conseguiu embarcar porque a empresa comunicou não ter mais ônibus disponíveis para o trajeto.

“Somente disponibilizando-o em 24/12/11, com mais de 15h de atraso”, diz trecho da ação.

Além disso, ao procurar a empresa no dia 6 de janeiro para retornarem a Rondonópolis, foi informada que não havia reserva de passagens para a família, tendo que adquirir novas passagens.

“Assevera ter sofrido dissabores e humilhações em face da desídia da ré”, disse a defesa da passageira.

A empresa não apresentou defesa e, de acordo com o Código de Processo Civil, quando isso ocorre considera-se que as afirmações do autor da ação são verdadeiras.

“Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade”.

A juiza Milene Aparecida entendeu que, diante das provas colhidas, não restou dúvida da falha na prestação de serviços da empresa de transporte coletivo.

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“Os danos morais restaram sobejamente demonstrados, sendo incontroversos os dissabores experimentados pela requerente e seus familiares”, disse.

Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como da autora, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a demandada a pagar à requerente, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhes causou, o valor de R$ 10.000,00 com acréscimo de juros de mora e correção monetária a partir desta decisão. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observando a regra estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias”, determinou.

A empresa de ônibus ainda não se manifestou sobre o assunto.

Com informações do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e Mídia News