TJ-SP reafirma legalidade de transporte fretado por aplicativos e põe em xeque decreto da Artesp

SÃO PAULO – O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu nesta semana um pedido para que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp seja impedida de realizar apreensões de ônibus de fretamento sob a alegação de irregularidades no multitrecho – prática de viagens em que um ônibus leva viajantes para dois ou mais destinos em uma mesma região.  

As blitze dos fiscais focadas no multitrecho vinham se intensificando nas últimas semanas nas rodovias de São Paulo e já foram alvo de questionamentos na Justiça pelas empresas que operam fretamento colaborativo via aplicativos. 

Essa é a segunda decisão seguida do tribunal contra a agência reguladora, que desde novembro trabalha em um decreto que pode frear o avanço dos aplicativos. Na primeira, de dezembro do ano passado, os desembargadores entenderam que a atuação das empresas de fretamento que utilizam aplicativos para formar grupos de viagens não é irregular, tampouco representa concorrência desleal ao setor.

Na decisão de hoje, o desembargador Francisco Bianco avalia que “o modelo de negócios explorado pela parte agravante (utilização de plataforma tecnológica e fretamento em circuito aberto com mais de um destino), não descaracteriza a prestação de serviços de fretamento, cuja atividade foi devidamente autorizada no âmbito da Administração Pública”.

Nos bastidores, a direção da Artesp trabalha em uma norma para estabelecer o chamado circuito fechado. Se isso se concretizar, os fretadores ficarão obrigados a realizarem apenas viagens de ida e volta para um único destino, sempre com o mesmo grupo de passageiros. A nova regulação também pode determinar a obrigatoriedade de divulgação da lista de viajantes com 48h de antecedência.

A decisão desta semana soma-se a outra semelhante, de dezembro do ano passado, onde o TJ julgou improcedente um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) que acusava a Buser, plataforma de intermediação de viagens por fretamento, de realizar o transporte ilegal de passageiros.

Já na sentença de primeira instância, ao negar o pleito do sindicato autor, o juiz Tom Alexandre Brandão, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, destacou que a Buser “promove, em realidade, uma aproximação de forma extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas que são autorizadas a prestar serviços de fretamento particular; mas isso não se confunde, friso, com linhas regulares de transporte intermunicipal tradicionalmente realizadas em rodoviárias. A ré catapultou as possibilidades de interação entre passageiros e as empresas que prestam serviços de fretamento, alterando de forma significativa esse mercado de transporte coletivo. Em outras palavras, é evidente que a atividade exercida pela ré tem uma repercussão clara e imediata no segmento das empresas que exploram o transporte público de passageiros convencional, representadas pelo sindicato autor.”

A decisão em primeira instância motivou um recurso do Setpesp ao Tribunal de Justiça, cuja relatoria ficou a cargo do desembargador J.B Franco de Godoi, da 23ª Câmara de Direito Privado, que votou confirmando a sentença de primeiro grau e foi acompanhado pelos demais desembargadores, confirmando a legalidade da atuação da Buser, bem como das empresas de fretamento que atuam por meio da plataforma.

No acórdão o desembargador pontua uma série de fatos que desmontam os argumentos do sindicato que tentavam imputar a Buser a irregularidade na atividade, bem como a das empresas de fretamento que atuam por meio da plataforma.

O desembargador afirma que “é importante destacar que a apelada, no cadastramento dos fretadores, exige a apresentação dos documentos relativos à autorização administrativa, o que é suficiente, “prima facie”, para se atestar a legalidade da atividade.”

Ele também ressalta que a argumentação do sindicato autor “não trouxe qualquer elemento de prova capaz de mostrar o contrário, ou seja, de que a apelada é negligente na exigência do cadastro dos fretadores junto às autoridades administrativas.”

J.B Franco de Godoi vai além e também exclui qualquer prática irregular da Buser ou das fretadoras quanto a publicidade nos ônibus. “O fato de a apelada colocar sua marca em alguns dos veículos dos fretadores, não desnatura a natureza jurídica e o objeto da sua atividade empresarial, uma vez que as informações da oferta do serviço deixam clara a proposta feita aos consumidores”, destaca.

Em ambas decisões os desembargadores destacam, além da legalidade da atividade, que a agência não deve atuar contra a liberdade econômica, sinalizando que é grande a chance de reversão no âmbito judicial de medidas que causem impacto econômico desmedido às pequenas empresas de transporte. Essa é uma sinalização clara do judiciário que não vai admitir legislações restritivas que prejudiquem a liberdade econômica e cause prejuízos para centenas de pequenas empresas.


Confira aqui a íntegra da decisão: https://bit.ly/3oo16F2

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo e Buser

This post was last modified on 30 de janeiro de 2021 18:52

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