TJ-SP reafirma legalidade de transporte fretado por aplicativos e põe em xeque decreto da Artesp

TJ-SP reafirma legalidade de transporte fretado por aplicativos e põe em xeque decreto da Artesp

30 de janeiro de 2021 Off Por Redação Revista do Ônibus

SÃO PAULO – O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu nesta semana um pedido para que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp seja impedida de realizar apreensões de ônibus de fretamento sob a alegação de irregularidades no multitrecho – prática de viagens em que um ônibus leva viajantes para dois ou mais destinos em uma mesma região.  

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As blitze dos fiscais focadas no multitrecho vinham se intensificando nas últimas semanas nas rodovias de São Paulo e já foram alvo de questionamentos na Justiça pelas empresas que operam fretamento colaborativo via aplicativos. 

Essa é a segunda decisão seguida do tribunal contra a agência reguladora, que desde novembro trabalha em um decreto que pode frear o avanço dos aplicativos. Na primeira, de dezembro do ano passado, os desembargadores entenderam que a atuação das empresas de fretamento que utilizam aplicativos para formar grupos de viagens não é irregular, tampouco representa concorrência desleal ao setor.

Na decisão de hoje, o desembargador Francisco Bianco avalia que “o modelo de negócios explorado pela parte agravante (utilização de plataforma tecnológica e fretamento em circuito aberto com mais de um destino), não descaracteriza a prestação de serviços de fretamento, cuja atividade foi devidamente autorizada no âmbito da Administração Pública”.

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Nos bastidores, a direção da Artesp trabalha em uma norma para estabelecer o chamado circuito fechado. Se isso se concretizar, os fretadores ficarão obrigados a realizarem apenas viagens de ida e volta para um único destino, sempre com o mesmo grupo de passageiros. A nova regulação também pode determinar a obrigatoriedade de divulgação da lista de viajantes com 48h de antecedência.

A decisão desta semana soma-se a outra semelhante, de dezembro do ano passado, onde o TJ julgou improcedente um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) que acusava a Buser, plataforma de intermediação de viagens por fretamento, de realizar o transporte ilegal de passageiros.

Já na sentença de primeira instância, ao negar o pleito do sindicato autor, o juiz Tom Alexandre Brandão, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, destacou que a Buser “promove, em realidade, uma aproximação de forma extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas que são autorizadas a prestar serviços de fretamento particular; mas isso não se confunde, friso, com linhas regulares de transporte intermunicipal tradicionalmente realizadas em rodoviárias. A ré catapultou as possibilidades de interação entre passageiros e as empresas que prestam serviços de fretamento, alterando de forma significativa esse mercado de transporte coletivo. Em outras palavras, é evidente que a atividade exercida pela ré tem uma repercussão clara e imediata no segmento das empresas que exploram o transporte público de passageiros convencional, representadas pelo sindicato autor.”

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A decisão em primeira instância motivou um recurso do Setpesp ao Tribunal de Justiça, cuja relatoria ficou a cargo do desembargador J.B Franco de Godoi, da 23ª Câmara de Direito Privado, que votou confirmando a sentença de primeiro grau e foi acompanhado pelos demais desembargadores, confirmando a legalidade da atuação da Buser, bem como das empresas de fretamento que atuam por meio da plataforma.

No acórdão o desembargador pontua uma série de fatos que desmontam os argumentos do sindicato que tentavam imputar a Buser a irregularidade na atividade, bem como a das empresas de fretamento que atuam por meio da plataforma.

O desembargador afirma que “é importante destacar que a apelada, no cadastramento dos fretadores, exige a apresentação dos documentos relativos à autorização administrativa, o que é suficiente, “prima facie”, para se atestar a legalidade da atividade.”

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Ele também ressalta que a argumentação do sindicato autor “não trouxe qualquer elemento de prova capaz de mostrar o contrário, ou seja, de que a apelada é negligente na exigência do cadastro dos fretadores junto às autoridades administrativas.”

J.B Franco de Godoi vai além e também exclui qualquer prática irregular da Buser ou das fretadoras quanto a publicidade nos ônibus. “O fato de a apelada colocar sua marca em alguns dos veículos dos fretadores, não desnatura a natureza jurídica e o objeto da sua atividade empresarial, uma vez que as informações da oferta do serviço deixam clara a proposta feita aos consumidores”, destaca.

Em ambas decisões os desembargadores destacam, além da legalidade da atividade, que a agência não deve atuar contra a liberdade econômica, sinalizando que é grande a chance de reversão no âmbito judicial de medidas que causem impacto econômico desmedido às pequenas empresas de transporte. Essa é uma sinalização clara do judiciário que não vai admitir legislações restritivas que prejudiquem a liberdade econômica e cause prejuízos para centenas de pequenas empresas.


Confira aqui a íntegra da decisão: https://bit.ly/3oo16F2

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo e Buser

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