Justiça condena TransBrasil a pagar indenização após 15 horas de espera por ônibus

RONDONÓPOLIS – Uma viagem entre Rondonópolis e Goiânia que deveria ser feita normalmente, acabou na justiça. Uma passageira precisou esperar mais de 15 horas para embarcar para a cidade de Goiânia. O caso ocorreu no dia 23 de dezembro de 2011, quando ela, sua mãe, o pai e a irmã viajavam para cidade.

Oito ano depois do ocorrido, a A juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini Pullig, da 3ª Vara Cível de Rondonópolis (220 km de Cuiabá), condenou a empresa Transporte Coletivo Brasil TCB Ltda a indenizar em R$ 10 mil por danos morais a passageira. A decisão foi publicada no Diário de Justiça do Estado (DJE), desta quarta-feira (7).

De acordo com a ação, a mulher comprou a passagem para ela e sua família no trecho entre Rondonópolis e Goiânia no dia 23 de dezembro de 2011. No entanto, quando chegou à rodoviária, a família não conseguiu embarcar porque a empresa comunicou não ter mais ônibus disponíveis para o trajeto.

“Somente disponibilizando-o em 24/12/11, com mais de 15h de atraso”, diz trecho da ação.

Além disso, ao procurar a empresa no dia 6 de janeiro para retornarem a Rondonópolis, foi informada que não havia reserva de passagens para a família, tendo que adquirir novas passagens.

“Assevera ter sofrido dissabores e humilhações em face da desídia da ré”, disse a defesa da passageira.

A empresa não apresentou defesa e, de acordo com o Código de Processo Civil, quando isso ocorre considera-se que as afirmações do autor da ação são verdadeiras.

“Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade”.

A juiza Milene Aparecida entendeu que, diante das provas colhidas, não restou dúvida da falha na prestação de serviços da empresa de transporte coletivo.

“Os danos morais restaram sobejamente demonstrados, sendo incontroversos os dissabores experimentados pela requerente e seus familiares”, disse.

Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como da autora, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a demandada a pagar à requerente, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhes causou, o valor de R$ 10.000,00 com acréscimo de juros de mora e correção monetária a partir desta decisão. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observando a regra estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias”, determinou.

A empresa de ônibus ainda não se manifestou sobre o assunto.

Com informações do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e Mídia News

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