STF libera transporte rodoviário mediante autorização

STF libera transporte rodoviário mediante autorização

30 de março de 2023 Off Por Redação Revista do Ônibus

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal – STF, validou nesta última quarta-feira (29), a liberação do transporte rodoviário mediante autorização.

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A medida é válida em todo o território nacional para o transporte interestaduais e internacionais de passageiros, sem procedimento licitatório prévio.

Por maioria, a Corte entendeu que, além de ser constitucional, o atual regime que regula o uso da autorização no setor aumenta a eficiência na prestação desse serviço essencial e relevante ao bem-estar da sociedade.

A matéria foi julgada na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5549 e 6270, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República – PGR e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros – Anatrip, respectivamente, para questionar dispositivos da Lei 12.996/2014.

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Benefícios aos usuários

O entendimento da maioria dos ministros foi orientado pela conclusão do relator das ações, ministro Luiz Fux, no sentido da improcedência dos pedidos. Segundo ele, a regra é a realização de licitação. Mas, especificamente em relação ao transporte rodoviário interestadual e internacional, uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização do serviço, desvinculado da exploração de infraestrutura, sem o processo licitatório, mediante o respeito aos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Fux avaliou, ainda, que o regime de autorização teve impacto positivo no processo de abertura do setor e trouxe benefícios aos usuários do serviço.

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Critérios

A maioria da Corte também seguiu o entendimento de que o Poder Executivo e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT devem providenciar as formalidades complementares determinadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU e pela Lei 14.298/2022 que tratam da matéria.

Essas disposições estabelecem, em substituição à licitação, a realização de processo seletivo público com previsão de critérios como capital social mínimo e cumprimento de requisitos de acessibilidade, segurança, capacidade técnica, operacional e financeira.

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Ausência de controle

Na sessão de hoje, a análise da questão foi retomada com o voto divergente da ministra Cármen Lúcia, para quem o transporte rodoviário interestadual de passageiros exige licitação prévia.

Ela considerou que a desregulamentação e a vagueza de conceitos nas normas sobre o tema não geram liberdade de competição, mas ausência de controle no processo de escolha do prestador de serviço.

A presidente da Corte, ministra Rosa Weber, também acompanhou a divergência, aberta anteriormente pelo ministro Edson Fachin e seguida, ainda, pelo ministro Ricardo Lewandowski.

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Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF

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