
Justiça Federal diz que ANTT não poderá autuar ou apreender ônibus da Buser
17 de janeiro de 2023 Off Por Redação Revista do ÔnibusSÃO PAULO – Em sua decisão tomada no último dia 12 de janeiro, o desembargador federal Marcelo Mesquita Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3, diz que não existe “justificativa razoável” para que as empresas como a Buser não possam vender trechos separados.




Na decisão judicial, o magistrado liberou o transporte fretado de passageiros que é operado em circuito aberto, ou seja, sem a necessidade de formação de grupos para viagens de ida e volta.
Além disso, a decisão passa proibir que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, faça atuação ou apreensão dos ônibus que estão operando viagens no circuito aberto.




Vale lembrar que a obrigação de que o transporte por fretamento seja feita em circuito fechado está prevista no Decreto Federal 2.521/98 e na resolução 4.777/2015, da ANTT, mas não tem respaldo na lei.
Os textos dizem que o grupo de passageiros em ônibus fretado deve percorrer o itinerário e voltar ao local de origem no mesmo veículo da ida.




O entendimento do desembargador, diz que a restrição viola o princípio da legalidade, afeta a concorrência e prejudica o consumidor pelos custos de transação e operação que podem deixar as passagens mais caras.
A obrigatoriedade do circuito fechado também dificulta a “realização de novos modelos de negócios e a adoção de novas tecnologias”, o que impede a entrada de novos prestadores de serviço, diz a decisão.




As penalidades e restrições previstas no decreto e na resolução da ANTT são suficientes, segundo o juiz, para “abalar de modo significativo as empresas exercem com regularidade suas atividades comerciais nessa área”.
Nos últimos meses, a ANTT apreendeu ônibus da Buser por considerar o transporte irregular, com base eu uma portaria de março de 2022 que criminaliza o fretamento por aplicativo.

Com informações da Buser e Exame

