TJDFT nega liminar para suspender lei que prevê higienização dos ônibus do DF

TJDFT nega liminar para suspender lei que prevê higienização dos ônibus do DF

17 de julho de 2021 Off Por Redação Revista do Ônibus

BRASÍLIA – O Conselho Especial do TJDFT negou, por unanimidade, pedido feito pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário do Sul e Centro-Oeste do Brasil para suspender a eficácia da Lei 6.577/2020 até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela instituição. A referida lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF higienizarem os ônibus durante o período de pandemia da Covid-19.

TJDFT nega liminar para suspender lei que prevê higienização dos ônibus do DF - revistadoonibus

De acordo com a autora, a lei proposta por parlamentar invade inciativa privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que dispõe sobre a organização e administração dos serviços públicos e obrigações correlatas. Alega que a norma violou a vedação constitucional de aumento, pelo Poder Legislativo, de despesa pública em projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo. Argumenta que, ao serem criadas novas obrigações para o transporte público, haverá – direta ou indiretamente – o aumento de despesas para a administração pública, sem a indicação da respectiva fonte de custeio.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF – CLDF argumentou que a lei entrou em vigor em 21/05/2020, mas que a ação somente foi protocolada em 08/10/2020, quase cinco meses depois de sua vigência, o que anula o requisito de urgência alegado pela autora para concessão da liminar. Além disso, destaca que a norma foi editada no contexto da pandemia, razão pela qual diversos órgãos da administração pública federal e distrital atuaram para minimizar os riscos de contágio da população usuária do transporte público.

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A Procuradoria do DF afirmou que a matéria está inserida na competência do DF, pois se refere à proteção do consumidor e da saúde, de forma suplementar em relação à legislação federal já existente. Apontou que o dispositivo legal envolve questão que também se insere no rol de atribuições normativas da CLDF, uma vez que reúne temas relativos à saúde pública e à concessão e permissão e transporte público coletivo, a respeito dos quais a Casa Parlamentar pode dispor normativamente.

O Distrito Federal, por sua vez, postulou pelo indeferimento da cautelar, sob o argumento de que a Lei Orgânica local prevê expressamente que não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. No entanto, a legislação objeto de controle da ADI não cuida da instituição de gratuidade e/ou subsídio, mas sim de uma obrigação dirigida às concessionárias no sentido da readequação dos procedimentos de higienização dos veículos de transporte público, tendo-se em perspectiva uma situação de emergência de saúde pública, de molde a apenas reforçar uma obrigação que na realidade já existe, pois as empresas de transporte público evidentemente devem manter seus veículos limpos, especialmente no momento atual.

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O MPDFT também manifestou-se pela improcedência da liminar, tendo em vista que a Lei 6.577/2020 tem como objetivo garantir a segurança dos usuários de transporte público coletivo, assim como a preservação da saúde da população durante o momento pandêmico.

Segundo a decisão, trata-se de exercício de competência legislativa atribuída ao DF em caráter concorrente com a União, cuja iniciativa não está reservada ao chefe do Executivo, mas sim à Câmara Legislativa. “A Lei distrital 6.577/2020, de autoria parlamentar, não invade iniciativa reservada ao governador do Distrito Federal, uma vez que a obrigação de higienização dos ônibus, imposta às empresas concessionárias do sistema de transporte público coletivo do DF, durante o período de pandemia da Covid-19, visa garantir a segurança de seus usuários e a saúde da população do Distrito Federal, repercutindo apenas de forma reflexa e em alcance mínimo nas atribuições de secretarias e órgãos integrantes da Administração Pública”, argumentou o desembargador relator.

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O colegiado ressaltou, ainda, que, em julgamento sobre o tema, o STF concluiu que não há usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo em lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, tal como prevê a Constituição Federal.

PJe2: 0745045-19.2020.8.07.0000

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT