Expresso Guanabara terá que ressarcir passageiro por sumiço de bagagem

Expresso Guanabara terá que ressarcir passageiro por sumiço de bagagem

27 de junho de 2020 Off Por Redação Revista do Ônibus

BRASÍLIA – A Expresso Guanabara foi condenada pela Justiça da 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, a ressarcir um passageiros idoso a quantia referente aos produtos que o mesmo transportava no ônibus da empresa. Além disso, a justiça, condenou a Expresso Guanabara a pagar uma indenização por danos morais.

O passageiro e cliente da empresa informou que ao desembarcar na Rodoviária de Brasília, percebeu que faltava uma das seis malas despachadas, no município de Pombal, no interior da Paraíba.

Segundo o cliente, a caixa que acabou sendo extraviada, continha mantimentos típicos da sua terra natal, como rapadura, farinha, barras de doce, biscoitos e chocolate. O passageiro ainda informou que registrou uma reclamação junto a Expresso Guanabara no Procon do Distrito Federal, e que após inúmeras tentativas, nenhuma providência foi tomada, para que a sua bagagem fosse entregue.

A defesa da Expresso Guanabara informou que o autor agiu em desacordo com a resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, uma vez que não realizou a comunicação sobre o respectivo extravio da bagagem. A empresa também alegou que alimentos não fazem parte do conceito de bagagem, que não há prova da prática de ato ilícito e tampouco da propriedade e da existência dos bens indicados pelo autor. Assim,  pediu para que os pedidos fossem julgados improcedentes. 

A magistrada, ao analisar o caso, ressaltou que o bilhete de passagem, a reclamação feita à empresa e o procedimento administrativo junto ao Procon comprovam os fatos narrados pelo autor. A julgadora lembrou que, de acordo com o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.  

“O pedido de ressarcimento pelos danos materiais merece prosperar, porquanto a parte requerida, enquanto profissional prestadora de serviços, deveria comprovar a quitação de sua obrigação juntando aos autos os comprovantes da entrega da bagagem, o que não ocorreu”, disse. Quanto ao dano moral, a juíza destacou que o extravio de bagagem é capaz de gerar abalos ao consumidor que extrapolam o mero dissabor do dia a dia.  

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 650,00 referente aos prejuízos materiais. Além disso, a empresa terá que indenizar o valor de R$ 2 mil pelos danos morais.  Cabe recurso da sentença. 

0700606-90.2020.8.07.0009

Com informações do Tribunal de Justiça e Consultor Jurídico