
Expresso Guanabara terá que ressarcir passageiro por sumiço de bagagem
27 de junho de 2020 Off Por Redação Revista do ÔnibusBRASÍLIA – A Expresso Guanabara foi condenada pela Justiça da 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, a ressarcir um passageiros idoso a quantia referente aos produtos que o mesmo transportava no ônibus da empresa. Além disso, a justiça, condenou a Expresso Guanabara a pagar uma indenização por danos morais.

O passageiro e cliente da empresa informou que ao desembarcar na Rodoviária de Brasília, percebeu que faltava uma das seis malas despachadas, no município de Pombal, no interior da Paraíba.
Segundo o cliente, a caixa que acabou sendo extraviada, continha mantimentos típicos da sua terra natal, como rapadura, farinha, barras de doce, biscoitos e chocolate. O passageiro ainda informou que registrou uma reclamação junto a Expresso Guanabara no Procon do Distrito Federal, e que após inúmeras tentativas, nenhuma providência foi tomada, para que a sua bagagem fosse entregue.

A defesa da Expresso Guanabara informou que o autor agiu em desacordo com a resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, uma vez que não realizou a comunicação sobre o respectivo extravio da bagagem. A empresa também alegou que alimentos não fazem parte do conceito de bagagem, que não há prova da prática de ato ilícito e tampouco da propriedade e da existência dos bens indicados pelo autor. Assim, pediu para que os pedidos fossem julgados improcedentes.
A magistrada, ao analisar o caso, ressaltou que o bilhete de passagem, a reclamação feita à empresa e o procedimento administrativo junto ao Procon comprovam os fatos narrados pelo autor. A julgadora lembrou que, de acordo com o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

“O pedido de ressarcimento pelos danos materiais merece prosperar, porquanto a parte requerida, enquanto profissional prestadora de serviços, deveria comprovar a quitação de sua obrigação juntando aos autos os comprovantes da entrega da bagagem, o que não ocorreu”, disse. Quanto ao dano moral, a juíza destacou que o extravio de bagagem é capaz de gerar abalos ao consumidor que extrapolam o mero dissabor do dia a dia.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 650,00 referente aos prejuízos materiais. Além disso, a empresa terá que indenizar o valor de R$ 2 mil pelos danos morais. Cabe recurso da sentença.
0700606-90.2020.8.07.0009
Com informações do Tribunal de Justiça e Consultor Jurídico
