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Dois ônibus da Buser acabam apreendidos em Goiânia neste fim de semana

GOIÂNIA – Uma ação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, acabou apreendendo na noite desta sexta-feira (10), dois ônibus que prestavam serviço para a Buser, conhecido como o App do ônibus. Os veículos realizariam viagens entre Goiânia até Belo Horizonte, passando por Brasília. No início de novembro, outro veículo da Buser também acabou apreendido.

De acordo com a ANTT, os ônibus fretados pela Buser, não podem realizar a viagem como se fosse os ônibus das linhas convencionais, podendo apenas realizar viagens com ida e volta inclusas em grupo fechado.

Ainda de acordo com a Agência Nacional de Transportes Terrestres, em relação à apreensão desta sexta-feira (10), os passageiros dos ônibus estavam embarcando nos veículos em locais tanto dentro quanto fora da Rodoviária, o que está em desacordo com a legislação. Além disso, as regras da ANTT consideram que o embarque feito em postos de combustíveis e praças, como o que tem ocorrido nesse tipo de viagem, coloca em risco a vida dos usuários.

Foto: Agência Nacional de Transportes Terrestres – Divulgação

Durante a fiscalização nos ônibus fretados pela buser, ainda foram encontradas diversas irregularidades, como apontou a ANTT, como a falta de sinalização para saídas de emergência, extintor vencido, documento atrasos e para-brisas trincados nos ônibus. Ainda de acordo com a ANTT, um dos motoristas estava em a carteira de habilitação.

Os passageiros tiveram que embarcar em outros ônibus de empresas convencionais que fazem viagens no trecho.

Procurada, a Buser ainda não se manifestou sobre a ocorrência da última sexta-feira (10).

Ministro do STF, Edson Fachin nega ação de empresas de ônibus contra a Buser

A briga entre empresários do transporte rodoviário de passageiros, representados pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI, e a Buser, conhecida como o App do ônibus, que vem crescendo há cada semana oferecendo ônibus mais confortáveis e descontos de até 60% nas passagens, ganhou um novo capítulo neste fim de ano. Uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Edson Fachin, nega temporariamente o seguimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, de número 574, promovida pela Abrati, que solicitava suspensão das atividades da Buser, deferidas pela Justiça Federal de diversos estados.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a decisão do ministro foi tomada nesta terça-feira (17/12/2019), e a partir desta data, ficam mantidas as decisões nos diversos tribunais que reconhecem a legalidade na prestação de serviço realizada pela Buser em todo o Brasil, até que o plenário da corte com seu colegiado, possa analisar o processo, que por sua vez ainda não possui data definida. Até lá, os ônibus fretados pela Buser, seguem circulando normalmente.

Vale lembrar que os tribunais de justiça de cada estado, poderá ter decisões que não seja a mesma de entendimento do Supremo Tribunal Federal. O ministro Edson Fachin entendeu que não tem cabimento a ADFP movida pelas viações sobre as decisões anteriores favoráveis à Buser.

A Abrati argumentou que o transporte coletivo de passageiros sem outorga do Estado é proibido, uma vez que a Constituição classifica a prática como serviço público.

Para a associação, permitir que aplicativos organizem este tipo de serviço frustra o direito social ao transporte e instaura uma concorrência desleal e predatória.

A ação citava ainda o aplicativo “Buser”, considerado a principal plataforma de fretamento colaborativo atualmente. “[Os aplicativos de fretamento colaborativo] não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, disse a associação.

Ministro do STF se posiciona

Na decisão, o ministro afirmou que “a amplitude de aceitação da ADPF contra decisões judiciais não deve ser tomada a ponto de transmudar sua vocação constitucional de ação de contornos objetivos, para admiti-la como sucedâneo ou substituto de recursos próprios, de ação ordinária ou de outros processos de natureza subjetiva”.

“A alegação de que a controvérsia não possui estatura constitucional, uma vez que, em seu entender, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional, como, por exemplo, a Lei 10.233/2001. No entanto, em momento algum advoga o autor a inconstitucionalidade da normatização legal ou regulamentar que trata da exploração do transporte coletivo de passageiros nas modalidades eventual ou por afretamento”, disse. 

Segundo o ministro, a Lei 9.882, de 1999, estabelece, como requisitos para o cabimento da arguição, a subsidiariedade e a relevância da controvérsia judicial.

“A jurisprudência desta Corte tem admitido que cabe a arguição em face de decisões judiciais, porquanto as decisões se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do artigo 1º da Lei 9.882/1999”, disse. 

This post was last modified on 12 de janeiro de 2020 13:18

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