Dias Toffoli decide suspender a redução de até 85,4% no valor do Dpvat para 2020

BRASÍLIA – No último dia do ano de 2019, o ministro Dias Toffoli, que também é presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu suspender a redução dos valores a serem pagos ao contratar o seguro obrigatório de Danos Pessoas Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres – DPVAT, que passaria ter valor reduzido já no 1º de janeiro.

Foto: Reprodução de TV

Em dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, aprovou a redução de 67,7% e de 85,4% no valor do DPVAT de 2020, para carros, motos e demais tipos de veículos, respectivamente, após proposta da Superintendência de Seguros Provados (Susep).

Pelos valores aprovados pelo CNSP, o valor pago por carros seria de R$ 5,23, enquanto os proprietários de motos passariam a pagar R$ 12,30. A redução drástica dos valores também se observava nas demais categorias: o preço para ônibus com frete seria de R$ 10,57; para ônibus sem frete, de R$ 8,11, e para caminhões, R$ 5,78.

Foto: Reprodução de Grupos de Whatsapp

A Seguradora Líder, única administradora do Dpvat, reclamou no Supremo que a medida seria uma maneira de burlar decisão do próprio tribunal, que neste mês suspendeu a medida provisória (MP 904/2019) que havia extinguido o seguro. Isso porque os valores estabelecidos seriam “irrisórios” e insuficientes para manter os serviços prestados.

O Presidente do SFT, Ministro Dias Toffoli, acabou acatando os argumentos, destacando que, a seu ver, a única motivação para o CNSP e a Susep promoverem a redução nos valores foi a decisão do Supremo, pois caso contrário não haveria razão para o ato, uma vez que não fosse a atuação do tribunal o Dpvat não mais existiria a partir de 1º de janeiro.

Foto: Reprodução de Grupos de Whatsapp

O ministro escreveu que a alteração do ato normativo referente ao Dpvat por parte do Conselho Nacional de Seguros Privados configura “subterfúgio da administração para se furtar ao cumprimento da eficácia da decisão cautelar proferida pelo Plenário do STF na ADI nº 6.262/DF”, na qual foi suspensa a extinção do seguro.

“Por essas razões, entendo que a Resolução CNSP nº 378/2019 esvazia a providência cautelar deferida por essa Suprema Corte nos autos da ADI nº 6.262/DF, razão pela qual compreendo ser o caso de sua suspensão”, concluiu Toffoli.

Com informações do Supremo Tribunal Federal, Exame e Agências

This post was last modified on 2 de janeiro de 2020 11:14

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