Manaus: TJAM decide por permanência de via exclusiva para ônibus

MANAUS – A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE-AM) e confirmou, na integralidade, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal que manteve a efetividade das faixas exclusivas para ônibus em vias públicas da capital.

Em 2ª instância, a apelação nº 0637585-27.2015.8.04.0001 teve como relator o desembargador Aristóteles Lima Thury, cujo voto frisou que, “embora a implantação de faixas exclusivas e semi-exclusivas para circulação de ônibus coletivos possa não haver logrado êxito em alcançar o ideal de fluidez no trânsito de veículos como um todo, o fato é que a finalidade de decisão buscou atender às necessidades de parcela da população que se utiliza e depende de transportes públicos, com projeção a diminuir o tempo de deslocamento”, afirmou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a 3ª Câmara Cível do Judiciário Estadual.

Na ação civil pública, o MPE-AM sustentou, nos autos, que o ordenamento do espaço urbano é de responsabilidade do poder público municipal e deve refletir em ações positivas da administração pública, especialmente na organização e utilização das vias públicas e, “com sua ineficiência, o município de Manuas e a SMTU ferem gravemente os princípios da legalidade e da eficiência consagrados nas Cartas Magnas e Estadual”.

Para o desembargador relator, todavia, no caso em questão a implantação dos corredores exclusivos e semi-exclusivos para a circulação de coletivos não se revela uma afronta aos direitos e garantias individuais constitucionais, tampouco se trata de inadimplência estatal, na medida em que a decisão envolve a alteração no oferecimento do transporte público e não sua supressão.

“No presente caso em questão, o apelante (MPE-AM) não logrou êxito em demonstrar lesão aos direitos e às garantias individuais dos administrados, não havendo que se atribuir ilegalidade à implementação de corredor exclusivo de coletivos quando, pela verificação do ato político, a finalidade se traduziu justamente em viabilizar o transporte coletivo de Manaus, inserindo-o paulatinamente em algumas avenidas”, pontuou o desembargador Aristóteles Lima Thury.

Em seu voto, o relator da apelação teve como base recursos de casos similares, julgados por demais tribunais superior, dentre os quais o Recurso 367432 PR, julgado em 20 de abril de 2010 pelo Superior Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Eros Grau.

Com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas

This post was last modified on 8 de outubro de 2019 12:41

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