AGU diz que é descabida ADPF contra aplicativo de fretamento de ônibus Buser

AGU diz que é descabida ADPF contra aplicativo de fretamento de ônibus Buser

7 de junho de 2019 Off Por Redação Revista do Ônibus

BRASÍLIA – A Advocacia-Geral da União considerou descabida a arguição de descumprimento de preceito fundamental que tenta reverter decisões de primeira e segunda instância que autorizaram a atuação de aplicativos de fretamento colaborativo de ônibus, como o Buser.

Segundo a AGU, a ação não indica os atos do Poder Público que verdadeiramente pretendia impugnar, pedindo de forma genérica a extensão do seu pedido a todo e qualquer processo ou decisão judicial que guarde relação com a matéria.

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“A esse respeito, a jurisprudência dessa Corte Suprema exige a indicação, de forma precisa e delimitada, dos atos do Poder Público questionados em sede de arguição de descumprimento, sob pena de inépcia da petição inicial”, diz o órgão.

Além disso, a AGU afirma que a ação proposta pela pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) também não possui natureza constitucional, o que também impede o prosseguimento da arguição.

“A ausência de controvérsia constitucional tem motivado a extinção de diversas arguições de descumprimento de preceito fundamental que, à semelhança do caso sob exame, versavam sobre questões de natureza infraconstitucional”, explica a AGU.

No mérito, o órgão também considera a ADPF sem razão pois trata-se de questão infraconstitucional. Segundo a AGU, o único exemplo citado na petição inicial é o do aplicativo Buser. Nesse caso, explica, se a empresa realmente estiver prestando serviço de transporte público de maneira irregular, tal situação não caracterizara a ocorrência de afronta direta ao texto constitucional, nem poderia ser objeto de arguição de descumprimento de preceito, como informa o site Consultor Jurídico.

Ônibus da Buser é parado e multado na BR-381 em MG

Uma viagem que estava sendo realizada em um Ônibus fretado pelo APP Buser, conhecido como o”Uber do Ônibus” entre São Paulo e Belo Horizonte, acabou sendo barrada no sul de minas.

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Durante uma ação de fiscalização de agentes da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, um ônibus que foi fretado pela Buser, acabou retido por cerca de duas horas nesta sexta-feira (24/5).

Em meio ao transtorno, os passageiros, clientes da Buser, que estavam no veículo, informaram que a startup, permaneceu em contato através do Whatsapp, e tão logo encaminhou um novo ônibus para que a viagem fosse terminada. A indignação dos passageiros em redes sociais, com a atitude da ANTT gerou uma discussão sobre a fiscalização.

Em nota, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, informou que as empresas que prestam serviço de transporte de passageiros, como a Buses, estão sujeitas, a passar por fiscalização da Agência. Mas ressalta que serão apuradas pela superintendência de fiscalização, a ação do fiscal”.

Justiça determina que Buser ofereça viagens de ida e volta

A Justiça Federal determinou que a Startup Buser, conhecido como aplicativo de viagens em ônibus, ou “Uber do ônibus”, passe operar com viagens de “circuito fechado”. A partir de dia 25/05, a Buser, terá que oferecer passagens de ida e volta.

A decisão é do desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, do Tribunal Regional Federal, da 3ª Região, e atende em parte pedido de efeito suspensivo em ação movida pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, responsável pela regulação do sistema de ônibus interestaduais e internacionais.

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A agência do Governo Federal queria derrubar a decisão de primeiro grau que permitiu as atividades da plataforma tecnológica.

O magistrado ao longo da ação questionou a Buser se é ela que contrata diretamente as empresas de fretamento e se sua atividade se trata de uma agência de turismo.

A Buser respondeu que “apenas realiza a intermediação entre passageiros e empresas de fretamento”

Na decisão, de 17 de maio de 2019, e que vale para todo o País, o desembargador diz que só pode ser considerado fretamento o serviço de ida e volta.

O magistrado entende, com base na legislação, que o circuito aberto, ou seja, só ida ou só volta de um serviço, apenas cabe em linhas regulares, para as quais nem a Buser e nem as empresas de fretamento contratadas têm autorização de fazer.

Sim, pois recai em tal aspecto a principal distinção prática entre os sistemas de transporte regular e por fretamento. Enquanto o transporte regular admite a venda de passagens em circuito aberto (trecho de ida ou de volta), o fretamento pressupõe o sistema de circuito fechado (trechos de ida e de volta).

Ao que se depreende, a requerida afirma que apenas realiza a intermediação de fretamentos, mas pretende não se sujeitar ao sistema de circuito fechado. Aqui parece haver um excesso de sua parte, na medida em que de sua atuação resultaria uma indevida transmudação do fretamento para o transporte dito regular.

A urgência em realizar-se a intervenção judicial resulta, no caso presente, da eficácia da sentença de primeiro grau, que, ao conceder integralmente a segurança, parece ter permitido à impetrante, ora requerida, continuar sua atividade sem sujeitar-se ao sistema de circuito fechado. Operando no dia-a-dia, avulta a magnitude da irregularidade de sua atuação, impondo-se a suspensão, ainda que parcial, dos efeitos da sentença.

Desta forma, o magistrado determinou que a partir da notificação, a Buser só ofereça circuito fechado (ida e volta) para os novos grupos de passageiros que forem formados.

A determinação é válida até uma decisão da Turma do TRF3.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para, até ulterior julgamento pela Turma, manter a exigência de que, nos fretamentos intermediados pela requerida – assim como em qualquer outro da espécie –, os grupos sejam formados exclusivamente sob o sistema de “circuito fechado”. Considerando-se a circunstância de que, muito provavelmente, haja grupos em formação, é imperioso tutelar o interesse dos consumidores, em nome da segurança jurídica. Assim, a eficácia da presente decisão não alcançará os grupos em formação, mas apenas impedirá a requerida de formar novos grupos a partir do dia útil seguinte ao de sua intimação.

Com informações da A Advocacia-Geral da União, Consultor Jurídico, Tribunal de Justiça de São Paulo e Diário do Transporte